| |
Art.1
|
| 1. |
Todos o animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
|
| |
Art.2
|
| 1. |
Todo o animal tem o direito a ser respeitado |
| 2. |
O Homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
|
| 3. |
Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do Homem.
|
| |
Art.3
|
| 1. |
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
|
| 2. |
Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor
e de modo a não provocar-lhe angústia.
|
| |
Art.4
|
| 1. |
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no
seu própio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
|
| 2. |
Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.
|
| |
Art.5
|
| 1. |
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são própias da sua espécie.
|
| 2. |
Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.
|
| |
Art.6
|
| 1. |
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
|
| 2. |
O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. |
| |
Art.7
|
| 1. |
Todo o animal de trabalho tem o direito de uma limitação razoável de duração e
de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao reposo.
|
| |
Art.8
|
| 1. |
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
imcompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
|
| 2. |
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
|
| |
Art.9
|
| 1. |
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
|
| |
Art.10
|
| 1. |
Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do Homem.
|
| 2. |
As exibições de animais e espectáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
|
| |
Art.11
|
| 1. |
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é, um crime contra a vida.
|
| |
Art.12
|
| 1. |
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
|
| 2. |
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
|
| |
Art.13
|
| 1. |
O animal morto deve ser tratado com respeito. |
| 2. |
As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do
animal.
|
| |
Art.14
|
| 1. |
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados ao nível governamental.
|
| 2. |
Os direitos do anmal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
|